Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais 
Conceito de empresa e tipos de sociedades comerciais
 
1.      Introduo
As sociedades comerciais so a estrutura tpica da empresas nas economias de 
mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurdicas.
Nos termos do art. 1 CSC, as sociedades comerciais tm necessariamente por 
objecto a prtica de actos de comrcio e as sociedades que tenham por objecto a 
prtica de actos de comrcio devem revestir um dos tipos previstos no Cdigo.
 
2.      Conceito de empresa
A empresa  a clula base da economia moderna.
A disposio fundamental para a determinao do conceito de empresa em Direito 
Comercial  o art. 230 CCom[1].
Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugao de factores 
de produo  pessoas e bens  o exerccio de actividades econmicas nos 
diversos sectores, e a existncia de um complexo organizacional estvel.
O nosso ordenamento positivo no nos fornece um conceito completo de sociedade 
comercial (art. 1/2 CSC). Este preceito apenas refere quais so os requisitos 
para que uma sociedade se considere comercial (objecto comercial e tipo 
comercial), mas no diz o que  uma sociedade.
Tem-se que recorrer  lei civil, como direito subsidirio (art. 3 CCom). A 
sociedade comercial  uma sociedade, obedecendo s caractersticas definidoras 
do art. 980 CC[2], acrescidas dos requisitos especficos do art. 1/2 CSC.
Em face do art. 980 CC deparam-se quatro elementos do conceito geral de 
sociedade:
1)     Elemento pessoal: pluralidade de scios;
2)     Elemento patrimonial: obrigao de contribuir com bens ou servios;
3)     Elemento finalstico (fim imediato ou objecto): exerccio em comum de 
certa actividade econmica que no seja de mera fruio;
4)     Elemento teleolgico: repartio dos lucros resultantes dessa actividade.
O art. 1/2 CSC[3], aponta dois elementos especficos do conceito de sociedade 
comercial:
1)     Objecto comercial: prtica de actos de comrcio;
2)     Tipo comercial: adopo de um dos tipos configurados e disciplinados na 
lei comercial.
Pode-se definir empresa, como uma organizao de pessoas e bens que tem por 
objecto o exerccio de uma actividade econmica, em economia de mercado.
 
3.      Elemento pessoal
Nele compreendem-se, quer o empresrio e outros investidores de capitais, quer 
os trabalhadores.
Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra, interesse no 
desenvolvimento e xito da empresa, seja para rentabilizao dos capitais 
investidos, seja para promoo pessoal, estabilidade e retribuio do trabalho.
Em princpio, e porque a lei o define como um contrato, o acto gerador da 
sociedade deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois sujeitos de 
direito.  o que expressamente refere o art. 7/2, 1 parte CSC. Todavia esta 
norma, in fine, abre uma brecha em tal princpio, ao admitir que a lei permita 
que a sociedade seja constituda por uma s pessoa.
A regra da pluripessoalidade vale tanto para a sociedade  contrato como para a 
sociedade  instituio. E, do mesmo modo, dever pr-se a questo da 
admissibilidade de excepes quela regra, ou seja, de sociedade com um s scio 
(sociedades unipessoais), tanto no que toca ao momento da constituio da 
sociedade, como no que toca  subsistncia com um s scio de uma sociedade j 
existente.
 
4.      Elemento patrimonial
O art. 980 CC, consagra um segundo elemento do conceito de sociedade, consiste 
na chamada obrigao de entrada, atravs da qual os scios efectuam 
contribuies que iro formar o patrimnio inicial da sociedade.
Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os scios se 
obriguem a contribuir com bens ou servios, mas no exige a efectivao dessas 
contribuies logo no momento inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao 
menos em parte.
As contribuies dos scios podem revestir, a natureza de bens ou servios.
As contribuies ou entradas dos scios desempenham trs funes da mxima 
importncia para a sociedade.
a)     Formam no seu conjunto, o fundo comum ou patrimnio com o qual a 
sociedade vai iniciar a sua actividade;
b)     Definem a proporo da participao de cada scio na sociedade;
c)      Fixam o capital social.
 
5.      Elemento finalstico (fim imediato ou objectivo): a actividade social
No que diz respeito s sociedades em geral, a referncia do art. 980 CC, ao 
exerccio de uma actividade econmica visa abranger todas as actividades 
destinadas  produo de bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou 
imateriais, enquadrveis em qualquer dos sectores da economia.
No que respeita s sociedades comerciais,  evidente que as actividades 
econmicas a que se dediquem tero se ser aquelas que se enquadrem no mbito do 
comrcio em sentido jurdico-formal.
Por outro lado, o art. 980 CC, exige que a actividade econmica seja certa, o 
que significa, obviamente, que ela dever ser definida, determinada de forma 
concreta e especfica, de modo a no se adquirirem indicaes to vagas do 
escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade ou 
actividades a que a sociedade se destine.
 
6.      Elemento teleolgico: o fim lucrativo
O fim ltimo da reunio dos scios, com os respectivos contributos para o 
exerccio da actividade comum, ter de consistir na obteno de um 
enriquecimento patrimonial, de um lucro, e no de outras vantagens ideais ou 
mesmo materiais.
A frmula do art. 980 CC, parece incutir uma noo muito estrita de lucro: 
tratar-se-ia de um aumento de patrimnio gerado na prpria sociedade, para ser 
depois repartido entre os scios, seja periodicamente, seja no final da 
existncia da sociedade.
O elemento teleolgico no consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza 
lucros:  necessrio que ela vise tambm a repartio destes pelos scios (art. 
980 CC).
        Direito (abstracto) aos lucros, que  inerente ao conceito de 
sociedade;
        Direito (concreto) aos dividendos, isto ,  distribuio peridica de 
lucros, o qual resulta da deliberao que os scios tomem de os distribuir.
Este direito dos scios aos dividendos goza de proteco, que se cifra em trs 
aspectos:
1)     O crdito dos dividendos vence-se, em regra, decorridos 30 dias aps a 
deliberao de atribuio de lucros (arts. 217/3 e 294 CSC);
2)      proibido o pagamento aos titulares dos rgos sociais de participao 
nos lucros que o estatuto social preveja, antes de estarem postos a pagamento os 
dividendos aos accionistas (art. 217/4 e 2943 CSC);
3)      anulvel a deliberao que porventura negar a distribuio do dividendo 
mnimo obrigatrio, ou mandar distribuir montante inferior ao legal, fora dos 
casos ressalvados nos arts. 217/1, 294/3 CSC.
 
7.      Objecto comercial
Para que uma sociedade seja comercial, ela dever ter por objecto a prtica de 
actos de comrcio (art. 1/2 CSC). Assim, o primeiro elemento conceitual 
especfico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca 
s sociedades comerciais, portanto, o elemento finalstico, tambm designado, 
por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem uma conotao prpria: ele deve 
ter carcter comercial.
O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade 
dos scios, ela dever praticar e prosseguir. Por conseguinte,  o carcter 
comercial desses actos e actividades que atribui s sociedades o carcter de 
comerciantes (art. 13/2 CCom).
Dever tratar-se, pois, de actos de comrcio objectivos (art. 2, 1 parte CCom) 
e de actividades qualificadas de comerciais pelo art. 230 CCom, ou por outras 
normas qualificadoras.
 
8.      Forma comercial
Para que uma sociedade seja comercial  ainda necessrio que revista forma 
comercial, comporta dois sentidos:
1)     Primeiro, ela significa que a sociedade dever revestir um dos tipos 
caracterizados e regulados na lei comercial;
2)     Num outro sentido, ela exprime a obrigatoriedade de a sociedade 
respeitar, na sua constituio, os requisitos formais estabelecidos na lei 
comercial.
A primeira das acepes reporta-se ao princpio da tipicidade ou numerus 
clausus, que o legislador adoptou quanto s sociedades comerciais.
Ainda por motivos de ordem pblica, o legislador admite um nmero muito restrito 
de tipos sociais. Estes distinguem-se, atravs de trs caractersticas:
1)     Responsabilidade dos scios pela obrigao de entrada: trata-se de 
caracterstica fundamental, pois identifica a responsabilidade dos scios para 
com a sociedade no que toca  formao do patrimnio inicial desta;
2)     Responsabilidade dos scios pelas dvidas da sociedade:  outro aspecto 
de suma importncia, pois por ele se fica a saber se os scios so ou no 
responsveis, perante os credores da sociedade pelas dvidas desta;
3)     Modalidades de composio e titulao das participaes na sociedade: 
trata-se de um aspecto que, embora secundrio, reveste muitas vezes importncia 
assinalvel, pois permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do 
scio na sociedade.
 
9.      Princpio da tipicidade
As sociedades que tenham por objecto a prtica de actos de comrcio devem 
adoptar um dos tipos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais (art. 1/3). 
A esta obrigatoriedade de adopo de um dos tipos previstos na lei, a doutrina 
chama princpio da tipicidade das sociedades comerciais.
Este princpio constitui uma restrio ao princpio da autonomia privada, em 
especial na sua vertente de liberdade contratual. Ao invs do estatudo no art. 
405/1 CC, as partes no tm a faculdade de celebrar contratos de sociedade 
comercial diferentes dos previstos na lei.
O princpio da tipicidade s restringe, contudo uma das facetas da autonomia 
privada. As partes no contrato no podendo embora adoptar um tipo diferente dos 
previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais  o que traduz uma restrio  
liberdade de fixao do contedo do contrato  j podem decidir livremente se 
contratam  liberdade de contratar em sentido estrito  assim como podem 
escolher tambm livremente com quem contratam  liberdade de escolha dos outros 
contraentes. O art. 1/3 CSC deixa pois intacta a liberdade de contratar em 
sentido estrito e a liberdade de escolha da contraparte no contrato.
O princpio da tipicidade s abrange as sociedades que tenham por fonte um 
negcio jurdico  as sociedades criadas ope legis podem desviar-se dos tipos 
previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais, uma vez que tais sociedades 
provm de instrumentos normativos de valor hierrquico idntico ao do prprio 
Cdigo das Sociedades Comerciais onde o princpio da tipicidade se estabelece.
 
10. Tipos de sociedades comerciais
Nos termos do art. 1 CSC, as sociedades que tenham por objecto o exerccio de 
uma actividade comercial tm de adoptar um dos tipos previstos no Cdigo das 
Sociedades Comerciais. Este prev quatro tipos de sociedades comerciais:
a)     Sociedades em nome colectivo: so as chamadas sociedades de 
responsabilidade ilimitada, por os scios poderem responderem pessoalmente com 
todo o seu patrimnio pelas dvidas da sociedade, depois de esgotado o 
patrimnio desta (art. 175/1 CSC).
b)     Sociedades por quotas: so de longe, o tipo societrio mais utilizado na 
prtica por corresponder  estrutura tpica da pequena e mdia empresa. A sua 
caracterstica principal  a elasticidade do regime jurdico constitudo por 
grande nmero de disposies supletivas, que podem ser afastadas pelos 
estatutos, ajustando a sociedade s necessidades concretas de cada empresa, 
nomeadamente aproximando-a das sociedades de pessoa dificultando ou mesmo 
impedindo a transmisso das quotas ou optando por um modelo mais prximo das 
sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.
c)      Sociedades annimas: so o tipo caracterstico da empresa de maior 
dimenso. O seu capital mnimo  de 50 000, e devero ser pelo menos, cinco 
accionistas. Os accionistas respondem apenas pela realizao das aces de que 
so titulares.
d)     Sociedades em comandita: so um tipo misto em que existem scios de 
responsabilidade ilimitada  os comanditados  e os scios de responsabilidade 
limitada  os comanditrios.
 
11. A personalidade jurdica
As sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurdica a partir do 
registo definitivo (art. 5 CSC). E gozam dessa personalidade jurdica tanto em 
relao a terceiros, como em relao aos prprios scios.
Assim,  a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequncia do 
exerccio da actividade social e no os scios. Por isso,  a sociedade que est 
sujeita s obrigaes impostas aos comerciantes e no os seus scios. Alm 
disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus scios.
Com a constituio da sociedade, os bens com que os scios entram para esta 
revertem para o seu patrimnio e os credores pessoais dos scios apenas podero 
penhorar as respectivas participaes sociais a partir do momento em que as 
sociedades adquirem personalidade jurdica.
Pelo contrrio, pelas dvidas da sociedade, apenas responde em princpio o 
patrimnio social. Contudo, para alm das sociedades em nome colectivo, em que 
os scios respondem solidariamente e subsidiariamente pelas dvidas da 
sociedade, outras situaes existem de transparncia da personalidade 
jurdica.
 
12. Capacidade de direito
A capacidade de direito das sociedades comerciais como pessoas colectivas est 
delimitada pelo seu objecto (art. 160 CSC). Mas, aqui h que distinguir o 
objecto mediato, que  a realizao de lucros  necessrios, para todas as 
sociedades (art. 980 CC)  do objecto imediato, a actividade comercial concreta 
que a sociedade se prope exercer e que deve constar dos estatutos (arts. 9/1-d 
e 1 CSC).
Esta distino  importante, porque o princpio da especialidade, que limita a 
capacidade jurdica das pessoas colectivas aos actos necessrios ou convenientes 
 prossecuo dos seus fins (art. 160 CC) s tem aplicao nas sociedades 
comerciais, ao objecto mediato  finalidade lucrativa  servindo o objecto 
imediato apenas para limitar os poderes de representao dos administradores e, 
mesmo assim, s verificadas certas condies.
 
[1] Artigo 230  Empresas comerciais
Haver-se-o por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se 
propuserem:
1                   Transformar, por meio de fbricas ou manufacturas, 
matrias-primas, empregando para isso, ou s operrios, ou operrios e mquinas;
2                   Fornecer, em pocas diferentes, gneros, quer a 
particulares, quer ao Estado, mediante preo convencionado;
3                   Agenciar negcios ou leiles por conta de outrem em 
escritrio aberto ao pblico, e mediante salrio estipulado;
4                   Explorar quaisquer espectculos pblicos;
5                   Editar, publicar ou vender obras cientficas, literrias ou 
artsticas;
6                   Edificar ou construir casas para outrem com materiais 
subministrados pelo empresrio;
7                   Transportar, regular e permanentemente, por gua ou por 
terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
Pargrafo 1  No se haver como compreendido no n. 1 o proprietrio ou o 
explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que 
agriculta acessoriamente  sua explorao agrcola, nem o artista, industrial, 
mestre ou oficial de ofcio mecnico que exerce directamente a sua arte, 
indstria ou ofcio embora empregue para isso, ou s operrios e mquinas.
Pargrafo 2  No se haver como compreendido no n. 2 o proprietrio ou 
explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.
Pargrafo 3  No se haver como compreendido no n. 5 o prprio autor que 
editar, publicar ou vender as suas obras.
 
[2] Artigo 980  Noo
Contrato de sociedade  aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a 
contribuir com bens ou servios para o exerccio em comum de certa actividade 
econmica, que no sejam de mera fruio, a fim de repartirem os lucros 
resultantes dessa actividade.
 
[3] So sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prtica de actos 
de comrcio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por 
quotas, de sociedade annima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade 
em comandita por aces.